CONCEITOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA:
a) PLANO DE CUSTEIO E CONTRIBUIÇÕES NORMAIS:
Existe uma máxima em previdência privada: "Não pode haver pagamento de benefício sem que haja contribuição prévia". Isso porque, os fundos de previdência privada são autônomos e se regem pelo regime de capitalização; ou seja: os benefícios presentes e futuros devem ser suportados por contribuições dos participantes no passado. Para suportar esse princípio, temos o PLANO DE CUSTEIO, instrumento norteador para assegurar a saúde dos fundos de pensão.
Para facilitar a compreensão, usaremos a publicação "Conceitos mais aceitos no Regime de Previdência Complementar", distribuído pelo Ministério da Previdência Social, para definir alguns termos aqui utilizados. Para abrir a publicação, click aqui.
De acordo com a publicação, Plano de Custeio é o "Documento elaborado, com periodicidade mínima anual, pelo atuário responsável pelo acompanhamento do Plano de Benefícios, no qual é estabelecido o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos e provisões, e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador." (Pág. 44 de 61)
Para elaborar o Plano de Custeio, o atuário responsável leva em consideração parâmetros biométricos, tais como tábuas de mortalidade, histórico de pedidos de benefício, estrutura familiar dos participantes (Número de filhos, casamentos, etc...), Premissas financeiras, etc...
Dessa forma, o Plano de Custeio determina as CONTRIBUIÇÕES NORMAIS, aquelas vertidas ao fundo pela patrocinadora, participantes e assistidos, mensalmente, conforme faixa etária, sexo, tempo para aposentadoria, etc; que de acordo com a legislação vigente (ART. 202 da constituição ) devem ser, obrigatoriamente paritaria entre patrocinador e participante.
CONTRIBUIÇÃO NORMAL: "Contribuição realizada pela patrocinadora e pelo participante ou assistido, de caráter obrigatório e definida anualmente no plano de custeio, destinada a constituição de reservas com a finalidade de prover o pagamento de benefícios." (Pág 18 de 61 da publicação acima)
Assim, as reservas garantidoras para pagamento de benefícios dos fundos de pensão, são constituídas pelas contribuições normais, por isso são contribuições estruturastes de responsabilidade de patrocinadores, participantes e assistidos. As contribuições normais que podem sofrer ajustes no decorrer do tempo, para correção de desvios.
OBS: As contribuições NORMAIS também são chamadas de ORDINÁRIAS.
b) PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT (PED) E CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS:
No decorrer do tempo, devido a fatores imprevistos (conjunturais), a avaliação atuarial pode identificar a ocorrência de déficits. Caso isso ocorra, e o déficit do fundo ultrapasse a limites definidos em Lei, a administradora deverá apresentar um plano para equacionar o mesmo, o que, em sua maioria, se dá sob a forma de contribuições extraordinárias. Essas contribuições são reguladas pela LCP 109 / 2001.
Vale lembrar que, o déficit em plano de previdência privada, não significa prejuízo, mas sim que o fundo perdeu a garantia de que haverá recursos para o pagamento de todos os benefícios aos seus participantes até o seu fim.
CONCLUSÃO:
As contribuições ORDINÁRIAS são estruturantes, fazendo parte do plano de custeio. São devidas pelos participantes (ativos e assistidos), beneficiários e patrocinadora, até o desligamento dos mesmos do fundo.
Essas contribuições devem ser paritarias (Art. 202 da constituição), podendo ser revistas quando necessário, sendo utilizadas para a constituição de reservas destinadas ao pagamento de benefícios.
As contribuições EXTRAORDINÁRIAS são remédio para cobertura de déficits causados por fatores conjunturais, devendo ter prazo ou condições de término (Se não seriam consideradas como revisão do plano de custeio). Devem ser quitadas antes do desligamento do participante do fundo.
c) DÍVIDA FINANCEIRA x DÍVIDA ATUARIAL.
As dívidas financeiras são causadas pelo não recolhimento dos valores constantes do plano de custeio. Elas referem-se a "falta de pagamentos devidos" e colocam em risco a saúde do fundo.
As dívidas financeiras ("sonegação"), nem sempre geram desequilíbrio atuarial no momento em que ocorrem, pois o fundo pode já contar com patrimônio suficiente para pagamento de todos os benefícios até satisfazer todas as obrigações com os participantes naquele momento, não necessitando do patrimônio "sonegado".
As dívidas patrimoniais são de responsabilidade de quem "sonegou" o aporte devido ao fundo, podendo ser enquadradas como apropriação indébita, ou apropriação de benefício previdenciária, como ainda sonegação de contribuição previdenciária.
As dívidas atuariais aparecem quando o patrimônio do fundo não é o suficiente para garantir o pagamento de todos os benefícios aos seus participantes. Geralmente ocorrem por evento externo, não previsto no plano de custeio.
A responsabilidade de cobertura das dívidas atuariais mudou no decorrer tempo. A Lei 6435 / 77 (Revogada pela LCP 109/2001) ditava que a patrocinadora era a responsável por arcar com os déficits atuariais dos fundos de pensão. A lei, assim o fazia porque a estrutura dos fundos eram autocráticas, precisando o participante de proteção extra contra possível má administração do patrocinador.
d) DÉFICIT ATUARIAL / FINANCEIRO:
O déficit atuarial ocorre quando, por falta patrimônio, o fundo perde a qualidade de garantidor de todos os benefícios devidos aos participantes.
O déficit financeiro ocorre quando as contribuições do fundo de pensão, somado aos rendimentos das aplicações, não são suficientes para cobrir todas as obrigações do fundo dentro do mês. Nesse caso, o fundo usa reservas especiais para cobrir essa eventualidade.
Segue um link sobre o assunto: https://folhabv.com.br/noticia/POLITICA/Roraima/Entenda-a-diferenca-entre-deficit-financeiro-e-atuarial/74466