Apropriação indébita

DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 (Código Penal)

"Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:"

 

Pena - Reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Data da Consumação: 1980, 2015, 2018, 2023 (Crime conexo e continuado, se renovando a cada PED e a cada desconto sofrido pelos empregados).

 

Ao trocar a dívida para com a PETROS,  relativa ao grupo pré 70, a PETROBRAS inseriu um déficit estrutural no fundo e passou a fazer o pagamento do grupo, que era obrigação sua, com as reservas dos participantes.

 

PRESCRIÇÃO: 8 anos.

 

Ao eximir-se do pagamento, da parte do déficit que lhe cabia, jogando o ônus para o participante, através da retenção de parte dos salários / benefícios dos mesmos para pagamento dessa obrigação, a PETROBRAS pode ter incorrido em apropriação indébita.