Apropriação indébita
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 (Código Penal)
"Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:"
Pena - Reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Data da Consumação: 1980, 2015, 2018, 2023 (Crime conexo e continuado, se renovando a cada PED e a cada desconto sofrido pelos empregados).
Ao trocar a dívida para com a PETROS, relativa ao grupo pré 70, a PETROBRAS inseriu um déficit estrutural no fundo e passou a fazer o pagamento do grupo, que era obrigação sua, com as reservas dos participantes.
PRESCRIÇÃO: 8 anos.
Ao eximir-se do pagamento, da parte do déficit que lhe cabia, jogando o ônus para o participante, através da retenção de parte dos salários / benefícios dos mesmos para pagamento dessa obrigação, a PETROBRAS pode ter incorrido em apropriação indébita.